A Pró-Perícia possui solida experiência como Administrador Depositário, elaboração e apresentação de plano de penhora de faturamento bem como possui conhecimento para detecção de fraudes contábeis e fraudes financeiras trazendo maior segurança as partes interessadas.

Importante esclarecer, desde já, que é possível a penhora do faturamento de uma empresa. Contudo, referida medida possui caráter excepcional, devendo ser aplicada em último caso e apenas quando restar inquestionável a inexistência de bens suficientes à satisfação do débito.

Tem que se observar que a cobrança da dívida deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução). Portanto, antes de ser perseguido o faturamento do devedor é necessário respeitar a ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte hierarquia: I – dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III – títulos e valores mobiliários; IV – veículos; V – imóveis; VI – móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades; X – percentual do faturamento de empresa devedora […];

À vista disso, deve restar inquestionável no processo o esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de bens em nome do devedor, passíveis de penhora e suficientes a quitar a dívida, não sendo permitida à presunção do cabimento da penhora.

Inexistindo bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, é permitido requerer a penhora do faturamento da empresa devedora.

Concedido o pedido, o juiz deve fixar percentual que permita a quitação do débito em tempo razoável, sem tornar inviável ou impossível o funcionamento da empresa, além de nomear Administrador-Depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, apresentando o plano de administração e esquema de pagamento, prestando contas mensais e entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes, até a quitação do débito, conforme estabelece o artigo 866 do Código de Processo Civil. – fonte: custodiogoes.jusbrasil.com.br

Dica: Certifiquem que o Administrador Depositário tenha sólidos conhecimento em Administração de Empresas, Finanças e Contabilidade.  É importante que  o Administrador Judicial esteja devidamente registrado no conselho de classe com registro ativo.