Nos tempos atuais o que mais se houve falar são pessoas que de alguma forma estão em débito, quer seja com cartão de crédito, quer seja com cheque especial. Na maior parte das vezes tais pessoas já passaram meses pagando valores na doce ilusão de que estariam amortizando parte dos saldos restantes, mas na verdade apenas estavam pagando para manter uma dívida.

Tal fato ocorre já que as instituições financeiras se utilizam de juros abusivos. Na verdade seria sutil se utilizar da expressão “juros abusivos” quando na verdade o que ocorre é um instituto proibido por lei chamado de “ANATOCISMO”.

Anatocismo é um termo jurídico utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros compostos, de tal forma que os juros gerados sobre o capital principal também sofrerão a incidência de juros a serem aplicados em períodos iguais (mensais, semestrais, etc).

Revisões contratuais podem ser pleiteadas tendo como base o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável à espécie. A presença de onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes autoriza a revisão dos contratos, devendo ser aplicado os juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil Brasileiro.

Na verificação do teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessário se torna uma ação judicial pleiteando a revisão dos juros, na busca do equilíbrio contratual.

As instituições financeiras deveriam cobrar eventuais juros, taxas e encargos nos percentuais legalmente previstos em lei, não sobre o valor já atualizado, ou seja, não sobre o valor bruto, mas sim sobre o valor líquido, abstendo-se de praticar a capitalização de juros, vez que se trata de prática inaplicável ao negócio jurídico contratado, pois o Art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 veda expressamente o anatocismo.

Como prestador de serviços a instituição financeira tem sua atuação regrada pelo Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933, e pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Referido Decreto, no seu artigo 1º, §3º, estabelece que:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

§ 2º. …

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulado ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Já o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

 

Diante dos preceitos legais acima narrados, qualquer cláusula contratual que preveja cobrança de outros encargos não especificando as taxas praticadas para este fim são nulas de pleno direito, vez que ultrapassa os contornos legais, tornando exorbitantes os valores cobrados pela instituição financeira.

Sendo assim, muitas pessoas que se encontravam em situação similar aos fatos ora narrados, buscaram o judiciário na pretensão de uma revisão contratual, e em muitos casos lograram êxito, existindo, inclusive, situações onde a instituição financeira foi condenada não somente a reduzir ou extinguir os débitos, mas a DEVOLVER valores, após processo pericial que entendeu já estarem devidamente quitados os saldos e ressarcindo consumidores em valores efetuados acima do permitido por lei.

Nesse sentido, quem desejar efetuar revisões contratuais podem buscar ajuda do judiciário, considerando, principalmente, que dos contratos pactuados com qualquer instituição financeira, é desta o ônus de demonstrar a origem dos juros, taxas e encargos cobrados, posto que o banco “tem o dever de provar o valor dos encargos e taxas cobrados do consumidor”.

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